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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089501-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0089501-36.2026.8.16.0000

Recurso: 0089501-36.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Perdas e Danos
Agravante(s): RICARDO MELANSKY CARNEIRO
Agravado(s): RAFAEL JONATAS MARQUES
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA A PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS JUNTADOS SE MOSTRAM SUFICIENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
DEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de cobrança por
enriquecimento ilícito decorrente de subtração de potencial construtivo, na
qual a parte agravante alegou hipossuficiência econômica e requereu o
benefício da gratuidade para isenção do pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: a) saber se a parte agravante
preenche os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita,
diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas
processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante comprovou, em sede de cognição sumária, a
hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita,
apresentando documentos como declaração de insuficiência, extratos
bancários, comprovante de aposentadoria e inscrição no CadÚnico.
4. A agravante é portadora de diversas enfermidades graves que demandam
tratamento contínuo, o que reforça sua limitação financeira.
5. O valor atribuído à causa é elevado, implicando custas processuais
incompatíveis com a situação econômica demonstrada.
6. A mera titularidade de imóvel ou veículo não afasta a presunção de
insuficiência econômica quando não há indícios concretos de renda ou
patrimônio suficientes.
7. Diante dos elementos apresentados, há probabilidade do direito e risco de
dano pela exigência do recolhimento das custas, justificando o deferimento
da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para conceder o benefício da justiça gratuita à parte
agravante.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência
econômica feita por pessoa natural pode ser afastada apenas mediante
elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para arcar com
as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
sendo imprescindível oportunizar à parte a comprovação de sua
hipossuficiência antes do indeferimento da justiça gratuita.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC: arts 98, 99, § 3º 1.010,1.012, §1º; CF: art
5°, inciso LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 13ª C. Cível - 0046524-
73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de
Carvalho - J. 26.02.2020).
Vistos, e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0089501-
36.2026.8.16.0000, em que figura como agravante RICARDO MELANSKY CARNEIRO e como
agravado RAFAEL JONATAS MARQUES.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Ricardo Melansky Carneiro contra
a decisão interlocutória, proferida nos autos de “ação de cobrança por enriquecimento ilícito
subtração de potencial construtivo”, autuada sob o nº 0007109-31.2026.8.16.0035, em trâmite perante
a 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, nos seguintes
termos (mov. 18.1):
1.1. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual. 2. Com efeito,
intime-se a parte para recolhimento dos valores, ainda que de forma parcelada, em 15
(quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova
intimação em caso de interposição de Agravo de Instrumento ao final desprovido (REsp n.
2.010.858/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025,
DJEN de 18/8/2025) ou recebido sem concessão de efeito suspensivo (TJPR - 14ª Câmara
Cível - 0003114-36.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY
DITTRICH RIBAS - J. 09.06.2025). 3. Intimações e diligências necessárias.
O recorrente foi intimado a juntar documentos hábeis a comprovar sua condição financeira
(mov. 12.1).
É, em síntese.
O relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento,
legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e
extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido com fulcro
no art. 1.015, V, do CPC.
Mérito
Da assistência judiciaria gratuita
Insurge-se a parte agravante afirmando que, ao contrário do entendimento proferido na
decisão agravada, resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica, estando preenchidos os
requisitos para deferimento da justiça gratuita.
Pois bem.
O benefício da gratuidade da justiça se encontra positivado no artigo 5°, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, e comanda a assistência jurídica integral e gratuita a todos que demonstrarem a
insuficiência de recursos, o qual preconiza que:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
De igual modo, deve se presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela
pessoa natural (art. 99, § 3º), de modo que:
“o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art.
99, § 2º).
Assim, caso o juízo não se convença acerca da condição de hipossuficiência financeira,
poderá solicitar a comprovação da situação através de juntada de alguns documentos, justamente porque
a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que deve a parte
demonstrar ser efetivamente merecedora, haja vista que o benefício deve atender àqueles que de fato
restam impedidos do acesso à justiça por ausência de condição financeira para arcar com as despesas
processuais.
Em outras palavras, para indeferir a concessão da justiça gratuita o juiz deve oportunizar a
manifestação da parte, para, a partir de critérios objetivos, afastar a hipossuficiência mediante elementos
que indiquem que o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios não causará
prejuízo ao sustento próprio ou da família da autora.
Dessa feita, a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional,
porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real
entrave à prestação jurisdicional.
Na hipótese em apreço, verifica-se que, a parte agravante faz jus as benesses da justiça
gratuita.
Pois bem.
A controvérsia recursal limita-se à verificação do preenchimento dos requisitos
necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Ainda, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção
relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.
Em casos análogos, assim se posicionou este Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DA
RÉ. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO
CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE
POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA
CONCESSÃO DA GRATUIDADE. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA
GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
(TJPR - 13ª C. Cível - 0046524-73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana
Andriguetto de Carvalho - J. 26.02.2020).
No caso concreto, verifica-se que o agravante apresentou elementos suficientes para
demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a alegada hipossuficiência financeira.
Observa-se que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi
formulado desde a petição inicial dos autos originários, ocasião em que a parte juntou declaração de
hipossuficiência econômica (mov. 1.4), afirmando não possuir condições de suportar as despesas
processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Na mesma oportunidade, informou ser aposentado e inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de apresentar extratos bancários e demais
documentos destinados a comprovar sua situação financeira (movs. 1.4/TJ, 1.5/TJ e 1.6/TJ).
Da documentação previdenciária acostada aos autos (mov. 1.4), extrai-se que o agravante
percebe benefício de aposentadoria em valor aproximado de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)
mensais, montante inferior ao parâmetro comumente adotado por esta Corte como indicativo da
existência de hipossuficiência econômica, sem prejuízo da análise das circunstâncias específicas do caso
concreto.
Os documentos apresentados evidenciam, ainda, o recebimento de aposentadoria por
invalidez em valor equivalente a um salário mínimo, conforme demonstrativos anexados (mov. 1.4, fls. 8
a 10), bem como sua inscrição no CadÚnico, circunstâncias que corroboram a alegada limitação
financeira.
Somam-se a esses elementos os laudos médicos acostados no mov. 1.7, dos quais se
verifica que o agravante é portador de diversas enfermidades, dentre elas cardiopatia grave, hipertensão
arterial, artrose, lombociatalgia, obesidade, insuficiência venosa crônica, doença do nó sinusal com
utilização de marca-passo e apneia do sono, necessitando de tratamento contínuo e do uso regular de
medicamentos, tais como Olmesartana, Xarelto, Sinvastatina e Ancoron, além da utilização de aparelho
CPAP.
Embora não haja comprovação específica do valor mensal despendido com medicamentos,
os documentos médicos indicam tratamento contínuo e uso regular de medicação, circunstância que
reforça a vulnerabilidade econômica e pessoal do agravante.
Também merece destaque o fato de que a ação originária foi ajuizada com valor atribuído
à causa de R$ 224.475,00 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais),
circunstância que implica o recolhimento de custas processuais expressivas, incompatíveis, em princípio,
com a realidade financeira demonstrado pelo agravante.
Por outro lado, a existência de um único imóvel, aparentemente destinado à moradia, e de
veículo antigo/modesto não constitui, por si só, elemento apto a afastar a hipossuficiência, sobretudo
diante da renda previdenciária aproximada de R$ 1.518,00 e da ausência de indícios de patrimônio
líquido disponível.
Diante desse cenário, verifica-se que o agravante apresentou elementos suficientes para
demonstrar sua hipossuficiência econômica, notadamente a declaração de insuficiência, a renda
previdenciária aproximada de R$ 1.518,00, a inscrição no CadÚnico, os extratos bancários, a
documentação médica indicativa de enfermidades relevantes e tratamento contínuo, bem como a ausência
de indícios de patrimônio líquido disponível incompatível com a concessão da benesse.
Soma-se a isso o valor atribuído à causa, de R$ 224.475,00, que implica custas processuais
expressivas em relação à renda demonstrada.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no art. 932 do Código de Processo
Civil, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada
e conceder a RICARDO MELANSKY CARNEIRO os benefícios da justiça gratuita, inclusive para fins
de dispensa do preparo recursal e das custas processuais nos autos de origem.
Comunique-se o Juízo de origem.
Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Relator